DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o.- Esta lei regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2o.- A proteção dos
direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social
e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de
invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3o.- Aplica-se também o
disposto nesta lei:
I - ao pedido de patente ou de
registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção
assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou
equivalentes.
Art. 4o.- As disposições dos
tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às
pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5o.- Consideram-se bens
móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I -
DAS PATENTES CAPÍTULO I - DA TITULARIDADE
Art. 6o.- Ao autor de invenção
ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe
garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo 1o.- Salvo prova em
contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
Parágrafo 2o.- A patente
poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor,
pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de
prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Parágrafo 3o.- Quando se
tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas
ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas,
mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos
direitos.
Parágrafo 4o.- O inventor será
nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7o.- Se dois ou mais
autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma
independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o
depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único - A retirada
de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao
depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
- DA PATENTEABILIDADE
SEÇÃO I - DAS INVENÇÕES
E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8o.- É patenteável a
invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva
e aplicação
industrial.
Art. 9o.- É patenteável como
modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial,
que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que
resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10 - Não se considera
invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias
científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados
na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11 - A invenção e o
modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado
da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da
técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso
ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos
arts. 12,16 e 17.
Parágrafo 2o.- Para fins de
aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e
ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de
depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo
que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- O disposto no
parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado
segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento
nacional.
Art. 12 - Não será considerada
como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando
ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da
prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de
patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base
em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de
atos por este realizados.
Parágrafo único - O INPI
poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não
de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13 - A invenção é dotada
de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de
maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14 - O modelo de
utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não
decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15 - A invenção e o
modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando
possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
SEÇÃO II -
DA PRIORIDADE
Art. 16 - Ao pedido de patente
depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização
internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito
de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado
nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
Parágrafo 1o.- A reivindicação
de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de
60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no
Brasil.
Parágrafo 2o.- A reivindicação
de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número,
data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos,
acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente,
contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira
responsabilidade do depositante.
Parágrafo 3o.- Se não efetuada
por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e
oitenta dias) contados do depósito.
Parágrafo 4o.- Para os pedidos
internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução
prevista no parágrafo 2o.deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da entrada no processamento nacional.
Parágrafo 5o.- No caso de o
pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem,
será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a
tradução simples.
Parágrafo 6o.- Tratando-se de
prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado
dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso,
em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional,
dispensada a legalização consular no país de origem.
Parágrafo 7o.- A falta de
comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da
prioridade.
Parágrafo 8o.- Em caso de
pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para
antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17 - O pedido de patente
de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem
reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade
ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo
requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo 1o.- A prioridade
será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se
estendendo a matéria nova introduzida.
Parágrafo 2o.- O pedido
anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
Parágrafo 3o.- O pedido de
patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a
reivindicação de prioridade.
SEÇÃO III -
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS
Art. 18 - Não são
patenteáveis:
I - o que for contrário à
moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os
respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8o.e que não sejam mera
descoberta.
Parágrafo único - Para os fins
desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte
de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em
sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela
espécie em condições naturais.
CAPÍTULO
III - DO PEDIDO DE PATENTE SEÇÃO I
- DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 19 - O pedido de patente,
nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20 - Apresentado o
pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 21 - O pedido que não
atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao
objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo
datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único - Cumpridas as
exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
SEÇÃO II -
DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 22 - O pedido de patente
de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções
inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
Art. 23 - O pedido de patente
de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que
poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes
construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e
corporal do objeto.
Art. 24 - O relatório deverá
descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua
realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma
de execução.
Parágrafo único - No caso de
material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não
possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao
público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição
autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25 - As reivindicações
deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as
particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria
objeto da proteção.
Art. 26 - O pedido de patente
poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do
depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica
ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único - O
requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado.
Art. 27 - Os pedidos divididos
terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste,
se for o caso.
Art. 28 - Cada pedido dividido
estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29 - O pedido de patente
retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
Parágrafo 1o.- O pedido de
retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data
do depósito ou da prioridade mais antiga.
Parágrafo 2o.- A retirada de
um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao
depósito imediatamente posterior.
SEÇÃO III -
DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 30 - O pedido de patente
será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito
ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à
exceção do caso previsto no art. 75.
Parágrafo 1o.- A publicação do
pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
Parágrafo 2o.- Da publicação
deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do
relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição
do público no INPI.
Parágrafo 3o.- No caso
previsto no parágrafo único do art. 24, o material
biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este
artigo.
Art. 31 - Publicado o pedido
de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos
interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único - O exame não
será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Art. 32 - Para melhor
esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar
alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria
inicialmente revelada no pedido.
Art. 33 - O exame do pedido de
patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no
prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do
arquivamento do pedido.
Parágrafo único - O pedido de
patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de
60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma
retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34 - Requerido o exame,
deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que
solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de
anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em
outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido no Parágrafo 2o.do art. 16,
caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no Parágrafo 5o.do
mesmo artigo.
Art. 35 - Por ocasião do exame
técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do
pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36 - Quando o parecer for
pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza
reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1o.- Não respondida
a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
Parágrafo 2o.- Respondida a
exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou
não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 37 - Concluído o exame,
será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAPÍTULO IV
- DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE SEÇÃO
I - DA CONCESSÃO DA PATENTE
Art. 38 - A patente será concedida
depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição
correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
Parágrafo 1o.- O pagamento da
retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60
(sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo 2o.- A retribuição
prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta)
dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de
notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo 3o.- Reputa-se
concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39 - Da carta-patente
deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do
inventor, observado o disposto no Parágrafo 4o.do art. 6º, a qualificação e o
domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as
reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
SEÇÃO II -
DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Art. 40 - A patente de
invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo
prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único - O prazo de
vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7
(sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame
de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força
maior.
CAPÍTULO V
- DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE SEÇÃO I
- DOS DIREITOS
Art. 41 - A extensão da
proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações,
interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42 - A patente confere ao
seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de
produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Parágrafo 1o.- Ao titular da
patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para
que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Parágrafo 2o.- Ocorrerá
violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando
o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial
específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso
daquele protegido pela patente.
Art.43 - O disposto no artigo
anterior não se aplica:
I - aos atos praticados por
terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde
que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos
individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento
assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que
tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou
com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de
variação ou propagação para obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja
sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por
detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para
multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados
à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de
informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de
comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e
comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos
estipulados no art. 40. (Incísio inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 44 - Ao titular da
patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de
seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da
publicação do pedido e a da concessão da patente.
Parágrafo 1o.- Se o infrator
obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado,
anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para
efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
Parágrafo 2o.- Quando o objeto
do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do
parágrafo único do art.
24, o direito à indenização será somente conferido quando o material
biológico se tiver tornado acessível ao público.
Parágrafo 3o.- O direito de
obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período
anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na
forma do art. 41.
SEÇÃO II -
DO USUÁRIO ANTERIOR
Art. 45 - À pessoa de boa fé
que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava
seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem
ônus, na forma e condição anteriores.
Parágrafo 1o.- O direito
conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto
da patente, por alienação ou arrendamento.
Parágrafo 2o.- O direito de
que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento
do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o
pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
- DA NULIDADE DA PATENTE
SEÇÃO I - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - É nula a patente
concedida contrariando as disposições desta lei.
Art. 47 - A nulidade poderá
não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade
parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria
patenteável por si mesmas.
Art. 48 - A nulidade da
patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49 - No caso de
inobservância do disposto no art. 6º, o inventor
poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da
patente.
SEÇÃO II -
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 50 - A nulidade da
patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido
qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,
respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente
depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades
essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51 - O processo de
nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão
da patente.
Parágrafo único - O processo
de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52 - O titular será
intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53 - Havendo ou não
manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá
parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum
de 60 (sessenta) dias.
Art. 54 - Decorrido o prazo
fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações , o
processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 55 - Aplicam-se, no que
couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.
SEÇÃO III -
DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 56 - A ação de nulidade
poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por
qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo 1o.- A nulidade da
patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
Parágrafo 2o.- O juiz poderá,
preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente,
atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57 - A ação de nulidade
de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for
autor, intervirá no feito.
Parágrafo 1o.- O prazo para
resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2o.- Transitada em
julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência
de terceiros.
CAPÍTULO
VII - DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58 - O pedido de patente
ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou
parcialmente.
Art. 59 - O INPI fará as
seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar
a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60 - As anotações
produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO
VIII - DAS LICENÇAS SEÇÃO I - DA LICENÇA VOLUNTÁRIA
Art. 61 - O titular de patente
ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único - O licenciado
poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da
patente.
Art. 62 - O contrato de
licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a
terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação
produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de
validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no
INPI.
Art. 63 - O aperfeiçoamento
introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à
outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
SEÇÃO II -
DA OFERTA DE LICENÇA
Art. 64 - O titular da patente
poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
Parágrafo 1o.- O INPI
promoverá a publicação da oferta.
Parágrafo 2o.- Nenhum contrato
de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o
titular tenha desistido da oferta.
Parágrafo 3o.- A patente sob
licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de
oferta.
Parágrafo 4o.- O titular
poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo
interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65 - Na falta de acordo
entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o
arbitramento da remuneração.
Parágrafo 1º- Para efeito
deste artigo, o INPI observará o disposto no Parágrafo 4o.do art. 73.
Parágrafo 2o.- A remuneração
poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66 - A patente em oferta
terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o
oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67 - O titular da patente
poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início a
exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração
por prazo superior a 1 (um) ano ou, ainda, se não forem obedecidas as condições
para a exploração.
SEÇÃO III -
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 68 - O titular ficará
sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela
decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou
judicial.
Parágrafo 1o.- Ensejam,
igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto
da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação
incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será
admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
Parágrafo 2o.- A licença só
poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade
técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente,
que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se
nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Parágrafo 3o.- No caso de a
licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado,
que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido
no art. 74, para
proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no
mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
Parágrafo 4o.- No caso de
importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no
parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de
produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que
tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu
consentimento.
Parágrafo 5o.- A licença
compulsória de que trata o Parágrafo 1o. somente será requerida após decorridos
3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 69 - A licença
compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por
razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a
exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de
ordem legal.
Art. 70 - A licença
compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as
seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada
situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em
relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para
exploração da patente anterior.
Parágrafo 1o.- Para os fins
deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende
obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
Parágrafo 2o.- Para efeito
deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de
patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser
dependente da patente do processo.
Parágrafo 3o.- O titular da
patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória
cruzada da patente dependente.
Art. 71 - Nos casos de
emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo
Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e
não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do
respectivo titular.
Parágrafo único - O ato de
concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de
prorrogação.
Art. 72 - As licenças
compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o
sublicenciamento.
Art. 73 - O pedido de licença
compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao
titular da patente.
Parágrafo 1o.- Apresentado o
pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada
aceita a proposta nas condições oferecidas.
Parágrafo 2o.- O requerente de
licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico
deverá juntar documentação que o comprove.
Parágrafo 3o.- No caso de a
licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá
ao titular da patente comprovar a exploração.
Parágrafo 4o.- Havendo contestação,
o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão,
que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia,
visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
Parágrafo 5o.- Os órgãos e
entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e
municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de
subsidiar o arbitramento da remuneração.
Parágrafo 6o.- No arbitramento
da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se
em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
Parágrafo 7o.- Instruído o
processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 8o.- O recurso da
decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74 - Salvo razões
legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no
prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual
prazo.
Parágrafo 1o.- O titular
poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste
artigo.
Parágrafo 2o.- O licenciado
ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Parágrafo 3o.- Após a
concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando
realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do
empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX
- DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75 - O pedido de patente
originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em
caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta lei.
Parágrafo 1o.- O INPI
encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para,
no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso.
Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será
processado normalmente.
Parágrafo 2o.- É vedado o
depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de
interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo
expressa autorização do órgão competente.
Parágrafo 3o.- A exploração e
a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão
condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização
sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO X
- DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76 - O depositante do
pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de
retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou
desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de
atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
Parágrafo 1o.- Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido
de certificado de adição será imediatamente publicado.
Parágrafo 2o.- O exame do
pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3o.- O pedido de
certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo
conceito inventivo.
Parágrafo 4o.- O depositante
poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado
de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido
de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77 - O certificado de adição
é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para
todos os efeitos legais. Parágrafo único - No processo de nulidade, o titular
poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada
para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de
vigência da patente.
CAPÍTULO XI
- DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78 - A patente
extingue-se:
I - pela expiração do prazo de
vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no
Parágrafo 2o.do art. 84
e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único - Extinta a
patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79 - A renúncia só será
admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80 - Caducará a patente,
de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se,
decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse
prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo
motivos justificáveis.
Parágrafo 1o.- A patente
caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de
ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
Parágrafo 2o.- No processo de
caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver
desistência do requerente.
Art. 81 - O titular será
intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta)
dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82 - A decisão será
proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado
no artigo anterior.
Art. 83 - A decisão da
caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação
da instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO
XII - DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84 - O depositante do
pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual,
a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
Parágrafo 1o.- O pagamento
antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
Parágrafo 2o.- O pagamento
deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual,
podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis)
meses subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85 - O disposto no artigo
anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado
em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes
da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três)
meses dessa data.
Art. 86 - A falta de pagamento
da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento
do pedido ou a extinção da patente.
CAPÍTULO
XIII - DA RESTAURAÇÃO
Art. 87 - O pedido de patente
e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o
requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do
pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO
XIV - DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR
DE SERVIÇO
Art. 88 - A invenção e o
modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de
contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços
para os quais foi o empregado contratado.
Parágrafo 1o.- Salvo expressa
disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere
este artigo limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2o.- Salvo prova em
contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o
modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano
após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89 - O empregador,
titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração
da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma
da empresa.
Parágrafo único - A
participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao
salário do empregado.
Art. 90 - Pertencerá
exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele
desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente
da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador.
Art. 91 - A propriedade de
invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando
resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa
disposição contratual em contrário.
Parágrafo 1o.- Sendo mais de
um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos,
salvo ajuste em contrário.
Parágrafo 2o.- É garantido ao
empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao
empregado a justa remuneração.
Parágrafo 3o.- A exploração do
objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador
dentro do prazo de 1(um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de
passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
Parágrafo 4o.- No caso de
cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições , poderá exercer o
direito de preferência.
Art. 92 - O disposto nos
artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador
autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes
e contratadas.
Art. 93 - Aplica-se o disposto
neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta,
indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Na hipótese
do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no
estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo,
premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a
patente, a título de incentivo.
TÍTULO II -
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I - DA
TITULARIDADE
Art. 94 - Ao autor será
assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a
propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Aplicam-se
ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6o.e 7º.
CAPÍTULO II
- DA REGISTRABILIDADE
SEÇÃO I - DOS DESENHOS
INDUSTRIAIS REGISTRÁVEIS
Art. 95 - Considera-se desenho
industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado
visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo
de fabricação industrial.
Art. 96 - O desenho industrial
é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da
técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro
meio, ressalvado o disposto no Parágrafo 3o. deste artigo e no art. 99.
Parágrafo 2o.- Para aferição
unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro
depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no
estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada,
desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- Não será
considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja
divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem
a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações
previstas nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97 - O desenho industrial
é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva,
em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único - O resultado
visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Art. 98 - Não se considera
desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
SEÇÃO II -
DA PRIORIDADE
Art. 99 - Aplicam-se ao pedido
de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o
prazo previsto no seu Parágrafo 3º, que será de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III -
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 100 - Não‚ são
registráveis como desenho industrial:
l - o que for contrário à
moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente
contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos
dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO
III - DO PEDIDO DE REGISTRO SEÇÃO I
- DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 101 - O pedido de
registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único - Os
documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua
portuguesa.
Art. 102 - Apresentado o
pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua
apresentação.
Art. 103 - O pedido que não
atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes
relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a
serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único - Cumpridas as
exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação
do pedido.
SEÇÃO II -
DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 104 - O pedido de
registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida
uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e
guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada
pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único - O desenho
deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se
houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105 - Se solicitado o
sigilo na forma do Parágrafo 1o.do art.106, poderá o pedido ser retirado em até
90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo único - A retirada
de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao
depósito imediatamente posterior.
SEÇÃO III -
DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 106 - Depositado o pedido
de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e
104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro,
expedindo-se o respectivo certificado. Parágrafo 1o.- A requerimento do
depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o
que será processado.
Parágrafo 2o.- Se o
depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á
a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.
Parágrafo 3o.- Não atendido o
disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser
respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
Parágrafo 4o.- Não atendido o
disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
- DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107 - Do certificado
deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto no
Parágrafo 4o.do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o
prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e,
quando houver, relatório descritivo e reivindicações .
Art. 108 - O registro vigorará
pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3
(três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
Parágrafo 1o.- O pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Parágrafo 2o.- Se o pedido de
prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro,
o titular poderá fazê-lo nos (180) cento e oitenta dias subsequentes, mediante
o pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO V
- DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109 - A propriedade do
desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único - Aplicam-se
ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos
I, II e IV do art. 43.
Art. 110 - À pessoa que, de
boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro
explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
Parágrafo 1o.- O direito
conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto
do registro, por alienação ou arrendamento.
Parágrafo 2o.- O direito de
que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento
do objeto do registro através de divulgação nos termos do Parágrafo 3o.do art. 96, desde que o
pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI
- DO EXAME DE MÉRITO
Art. 111 - O titular do
desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer
tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único - O INPI
emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos
requisitos definidos nos arts.
95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de
nulidade do registro.
CAPÍTULO
VII - DA NULIDADE DO REGISTRO SEÇÃO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 - É nulo o registro
concedido em desacordo com as disposições desta lei.
Parágrafo 1o.- A nulidade do
registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Parágrafo 2o.- No caso de
inobservância do disposto no art. 94, o autor
poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
SEÇÃO II -
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 113 - A nulidade do
registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com
infringência dos arts.
94 a 98.
Parágrafo 1o.- O processo de
nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão
do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
Parágrafo 2o.- O requerimento
ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se
apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114 - O titular será
intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação.
Art. 115 - Havendo ou não
manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá
parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum
de 60 (sessenta) dias.
Art. 116 - Decorrido o prazo
fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o
processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 117 - O processo de
nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
SEÇÃO III -
DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 118 - Aplicam-se à ação
de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições
dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO
VIII - DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119 - O registro
extingue-se:
I - pela expiração do prazo de
vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO IX
- DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120 - O titular do
registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do
segundo quinquênio da data do depósito.
Parágrafo 1o.- O pagamento do
segundo quinquênio será feito durante o 5o.(quinto) ano da vigência do
registro.
Parágrafo 2o.- O pagamento dos
demais quinquênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se
refere o art. 108.
Parágrafo 3o.- O pagamento dos
quinquênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao
prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO X
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 - As disposições dos arts. 58 a 63
aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título,
disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas
disposições dos arts.
88 a 93.
TÍTULO III -
DAS MARCAS CAPÍTULO I - DA REGISTRABILIDADE SEÇÃO I - DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 122 - São suscetíveis de
registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não
compreendidos nas proibições legais.
Art. 123 - Para os efeitos
desta lei, considera-se:
I - marca de produto ou
serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente
quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade.
SEÇÃO II -
DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 124 - Não são
registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha,
bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais,
estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e
aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra
liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos
de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o
registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de
título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar
confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou
aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou
serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de
produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente
forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo
peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal
que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza,
qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para
garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca
coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural,
social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido,
bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados
pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que
estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão
ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha
relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de
marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com
marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço,
salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente
forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento,
ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro;
e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o
requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade,
cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com
o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se
a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou
afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
SEÇÃO III -
MARCA DE ALTO RENOME
Art. 125 - À marca registrada
no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em
todos os ramos de atividade.
SEÇÃO IV -
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
Art. 126 - A marca
notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis (I),
da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou
registrada no Brasil.
Parágrafo 1o.- A proteção de
que trata este artigo aplica-se também as marcas de serviço.
Parágrafo 2o.- O INPI poderá
indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo
ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II
- PRIORIDADE
Art. 127 - Ao pedido de
registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo
o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
Parágrafo 1o.- A reivindicação
da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de
60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no
Brasil.
Parágrafo 2o.- A reivindicação
da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número,
a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução
simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
Parágrafo 3o.- Se não efetuada
por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses,
contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
Parágrafo 4o.- Tratando-se de
prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado
junto com o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO
III - DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128 - Podem requerer
registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de
direito privado.
Parágrafo 1o.- As pessoas de
direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que
exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que
controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta
condição, sob as penas da lei.
Parágrafo 2o.- O registro de
marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de
coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
Parágrafo 3o.- O registro da
marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse
comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
Parágrafo 4o.- A reivindicação
de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes
deste Título.
CAPÍTULO IV
- DOS DIREITOS SOBRE A MARCA SEÇÃO I
- AQUISIÇÃO
Art. 129 - A propriedade da marca
adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta
lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Parágrafo 1o.- Toda pessoa
que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos
6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao
registro.
Parágrafo 2o.- O direito de
precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou
parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou
arrendamento.
SEÇÃO II -
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 130 - Ao titular da marca
ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou
pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131 - A proteção de que
trata esta lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e
documentos relativos à atividade do titular.
Art. 132 - O titular da marca
não poderá:
I - impedir que comerciantes
ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente
com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a
destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si
ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos Parágrafo 3o.e 4o.do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou
qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo
para seu caráter distintivo.
CAPÍTULO V
- DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES SEÇÃO
I - DA VIGÊNCIA
Art. 133 - O registro da marca
vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do
registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo 1o.- O pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Parágrafo 2o.- Se o pedido de
prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro,
o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento
de retribuição adicional.
Parágrafo 3o.- A prorrogação
não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
SEÇÃO II -
DA CESSÃO
Art. 134 - O pedido de registro
e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos
legais para requerer tal registro.
Art. 135 - A cessão deverá
compreender todos os registros ou pedido , em nome do cedente, de marcas iguais
ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
SEÇÃO III -
DAS ANOTAÇÕES
Art. 136 - O INPI fará as
seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar
a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137 - As anotações
produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 138 - Cabe recurso da
decisão que:
I - indeferir anotação de
cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
SEÇÃO IV -
DA LICENÇA DE USO
Art. 139 - O titular de
registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de
licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle
efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos
ou serviços.
Parágrafo único - O licenciado
poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da
marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140 - O contrato de
licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a
terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá
efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de
validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no
INPI.
Art. 141 - Da decisão que
indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
- DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142 - O registro da marca
extingue-se:
I - pela expiração do prazo de
vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou
serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143 - Caducará o
registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se,
decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver
sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos
consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação
que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante
do certificado de registro.
Parágrafo 1o.- Não ocorrerá
caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
Parágrafo 2o.- O titular será
intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus
de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144 - O uso da marca
deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de
caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins
daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145 - Não se conhecerá do
requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou
justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco)
anos.
Art. 146 - Da decisão que
declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO
VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147 - O pedido de
registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre
condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único - O
regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser
protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 148 - O pedido de
registro da marca de certificação conterá:
I - as características do
produto ou serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único - A
documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o
pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149 - Qualquer alteração
no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição
protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser
considerada.
Art. 150 - O uso da marca
independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Art. 151 - Além das causas de
extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de
certificação extingue-se quando:
I - a entidade deixar de
existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no
regulamento de utilização.
Art. 152 - Só será admitida a
renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato
social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de
utilização.
Art. 153 - A caducidade do
registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma
pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154 - A marca coletiva e
a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido
extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o
prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO
VIII - DO DEPÓSITO
Art. 155 - O pedido deverá
referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo
INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único - O
requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em
língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua
tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60
(sessenta) dias subsequentes, sob pena de não ser considerado o documento.
Art. 156 - Apresentado o
pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 157 - O pedido que não
atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes
relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.
Parágrafo único - Cumpridas as
exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação
do pedido.
CAPÍTULO IX
- DO EXAME
Art. 158 - Protocolizado, o
pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo 1o.- O depositante
será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo 2o.- Não se
conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se,
fundamentada no inciso
XXIII do art. 124 ou
no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta lei.
Art. 159 - Decorrido o prazo
de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o
exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser
respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1o.- Não respondida
a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
Parágrafo 2o.- Respondida a
exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 160 - Concluído o exame,
será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
CAPÍTULO X
- DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161 - O certificado de
registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento
das retribuições correspondentes.
Art. 162 - O pagamento das
retribuições , e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de
registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único - A
retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após
o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o
pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido.
Art. 163 - Reputa-se concedido
o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164 - Do certificado
deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e
domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e
a prioridade estrangeira.
CAPÍTULO XI
- DA NULIDADE DO REGISTRO SEÇÃO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - É nulo o registro
que for concedido em desacordo com as disposições desta lei.
Parágrafo único - A nulidade
do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial
o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166 - O titular de uma
marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para
Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar,
através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no
art. 6o.septies (1) daquela Convenção.
Art. 167 - A declaração de
nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
SEÇÃO II -
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 168 - A nulidade do
registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com
infringência do disposto nesta lei.
Art. 169 - O processo de
nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da expedição do certificado de registro.
Art. 170 - O titular será
intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171 - Decorrido o prazo
fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo
será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 172 - O processo de
nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
SEÇÃO III -
DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 173 - A ação de nulidade
poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único - O juiz
poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos
efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais
próprios.
Art. 174 - Prescreve em 5
(cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da
sua concessão.
Art. 175 - A ação de nulidade
do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for
autor, intervirá no feito.
Parágrafo 1o.- O prazo para
resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2o.- Transitada em
julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência
de terceiros.
TÍTULO IV -
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176 - Constitui indicação
geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177- Considera-se
indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de
determinado serviço.
Art. 178 - Considera-se
denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade
de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais e humanos.
Art. 179 - A proteção
estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica,
bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de
seu território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180 - Quando o nome
geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não
será considerado indicação geográfica.
Art. 181 - O nome geográfico
que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá
servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que
não induza falsa procedência.
Art. 182 - O uso da indicação
geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no
local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento
de requisitos de qualidade.
Parágrafo único - O INPI
estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
TÍTULO V
-DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL CAPÍTULO
I - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183 - Comete crime contra
patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja
objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do
titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem
autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184 - Comete crime contra
patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou
oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins
econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo
de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de
utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins
previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo
diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art.185 - Fornecer componente
de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo
patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento
induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art. 186 - Os crimes deste
capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as
reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao
objeto da patente.
CAPÍTULO II
- DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187 - Fabricar, sem
autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou
imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão .
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 188 - Comete crime contra
registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou
oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins
econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou
imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou
imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins
previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo
diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
CAPÍTULO
III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189 - Comete crime contra
registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização
do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa
induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no
mercado.
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190 - Comete crime contra
registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda,
oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com
marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou
embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
- DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE
PROPAGANDA
Art. 191 - Reproduzir ou
imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão , armas, brasões ou
distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a
necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de
estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas
reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na
mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com
essas marcas.
CAPÍTULO V
- DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192 - Fabricar, importar,
exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que
apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art. 193 - Usar, em produto,
recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio
de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo",
"espécie", "gênero", "sistema",
"semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou
equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art. 194 - Usar marca, nome
comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de
propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a
verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
- DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195 - Comete crime de
concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer
meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter
vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de
obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar
confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome
comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou
oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o
nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não
obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem,
produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto
da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui
crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para
que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou
recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a
concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos,
informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou
prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou
que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante
relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII -
divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou
informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a
que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de
patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não
o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou
patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes
ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e
que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para
aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo 1o.- Inclui-se nas
hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos
mencionados dispositivos.
Parágrafo 2o.- O disposto no
inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente
para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o
público.
CAPÍTULO
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196 - As penas de
detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de
um terço à metade se:
I - o agente é ou foi
representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente
ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente
conhecida, de certificação ou coletiva.
Art. 197 - As penas de multa
previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em
360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código
Penal.
Parágrafo único - A multa
poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições
pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da
norma estabelecida no artigo anterior.
Art. 198 - Poderão ser
apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades
alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas
falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de
procedência.
Art. 199 - Nos crimes
previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao
crime do art. 191,
em que a ação penal será pública.
Art. 200 - A ação penal e as
diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade
industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as
modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201 - Na diligência de
busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de
processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará,
preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de
produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202 - Além das
diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:
I - apreensão de marca
falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja
encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
ll - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem,
antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os
próprios produtos.
Art. 203 - Tratando-se de
estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam
funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria
e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser
paralisada a sua atividade licitamente exercida.
Art. 204 - Realizada a
diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a
tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro
grosseiro.
Art. 205 - Poderá constituir
matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro
em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a
nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação
competente.
Art. 206 - Na hipótese de
serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes,
informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria
ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de
justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras
finalidades.
Art. 207 - Independentemente
da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar
cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208 - A indenização será
determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não
tivesse ocorrido.
Art. 209 - Fica ressalvado ao
prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos
causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de
concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a
reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e
serviços postos no comércio.
Parágrafo 1o.- Poderá o juiz,
nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil
reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a
enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em
dinheiro ou garantia fidejussória. Parágrafo 2o.- Nos casos de reprodução ou de
imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de
todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que
contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210 - Os lucros cessantes
serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os
seguintes:
I - os benefícios que o
prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito
violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o
bem.
TÍTULO Vl -
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211 - O INPI fará o
registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de
franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único - A decisão
relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será
proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO l - DOS
RECURSOS
Art. 212 - Salvo expressa
disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que
será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1o.- Os recursos
serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos
os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
Parágrafo 2o.- Não cabe
recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente
ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou
de registro de marca.
Parágrafo 3o.- Os recursos
serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 213 - Os interessados
serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões
ao recurso.
Art. 214 - Para fins de
complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá
formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Decorrido o
prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215 - A decisão do
recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
- DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216 - Os atos previstos
nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente
qualificados.
Parágrafo 1o.- O instrumento
de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em
língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de
firma.
Parágrafo 2o.- A procuração
deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do
primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência,
sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente,
do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217 - A pessoa
domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente
qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la
administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218 - Não se conhecerá da
petição:
I - se apresentada fora do
prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor
vigente à data de sua apresentação.
Art. 219 - Não serão conhecidos
a petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo
previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição
correspondente.
Art. 220 - O INPI aproveitará os
atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
CAPÍTULO
III - DOS PRAZOS
Art. 221 - Os prazos
estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito
de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou
por justa causa.
Parágrafo 1o.- Reputa-se justa
causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de
praticar o ato.
Parágrafo 2o.- Reconhecida a
justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 222 - No cômputo dos
prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223 - Os prazos somente
começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita
mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224 - Não havendo
expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
- DA PRESCRIÇÃO
Art. 225 - Prescreve em 5
(cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade
industrial.
CAPÍTULO V
- DOS ATOS DO INPI
Art. 226 - Os atos do INPI nos
processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem
efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente
independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões
administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao
interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento
das partes.
CAPÍTULO VI
- DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 227 - As classificações
relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas
pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no
Brasil.
CAPÍTULO
VII - DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228 - Para os serviços
previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de
recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITóRIAS E FINAIS
Art. 229. Aos
pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à
patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo
objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou
processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os
respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não
tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais
serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar
a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.196, de
14.2.2001)
Parágrafo único. Aos
pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a
agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de
maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data
efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver,
assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo
remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto
no caput do art. 40. (Parágrafo único inclúido pela Lei nº 10.196, de
14.2.2001)
Art. 229-A. Consideram-se
indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro
de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei
no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI
publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Artigo inclúido pela Lei
nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-B. Os
pedidos de patentes de produto apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de
maio de 1997, aos quais o art. 9º, alíneas "b" e "c", da
Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham
exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de
dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Artigo inclúido pela Lei nº
10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-C. A
concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da
prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Artigo
inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 230 - Poderá ser
depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem
tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando
assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não
tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou
por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros,
no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido
ou da patente.
Parágrafo 1o.- O depósito
deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei,
e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
Parágrafo 2o.- O pedido de
patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo
facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias,
quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo 3o.- Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma
vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão
da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a
patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
Parágrafo 4o.- Fica assegurado
à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no
país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no
Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se
aplicando o disposto no seu parágrafo único.
Parágrafo 5o.- O depositante
que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo,
juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Parágrafo 6o.- Aplicam-se as
disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente
concedida com base neste artigo.
Art. 231 - Poderá ser
depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo
anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data
de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em
qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu
consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e
efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido. Parágrafo 1o.- O
depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei.
Parágrafo 2o.- O pedido de
patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta Lei.
Parágrafo 3o.- Fica assegurado
à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de
20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito
no Brasil.
Parágrafo 4o.- O depositante
que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o
artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em
andamento.
Art. 232 - A produção ou
utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de
conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar,
nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.
Parágrafo 1o.- Não será
admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer
título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em
conformidade com este artigo.
Parágrafo 2o.- Não será
igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no período
anterior à entrada em vigência dessa Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste
artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro
país.
Art. 233 - Os pedidos de
registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade
serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em
vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234 - Fica assegurada ao
depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7o.da Lei no.5.772, de
21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235 - É assegurado o
prazo em curso concedido na vigência da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de
1971.
Art. 236 - O pedido de patente
de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei no.5.772, de
21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido de registro de
desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação
já feita.
Parágrafo único - Nos pedidos
adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição
qüinqüenal devida.
Art. 237 - Aos pedidos de
patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na
forma da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no art. 111.
Art. 238 - Os recursos
interpostos na vigência da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão
decididos na forma nela prevista.
Art. 239 - Fica o Poder
Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para
assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico
e administrativo mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários
para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver
vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura
básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver
vinculado o INPI.
Parágrafo único - As despesas
resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios
do INPI.
Art. 240 - O art. 2o. da Lei
no.5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2o.- O INPI tem por
finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a
propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica
e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura,
ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre
propriedade industrial".
Art. 241 - Fica o Poder
Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas
à propriedade intelectual.
Art. 242 - O Poder Executivo
submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que
necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial
adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e
239 e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art. 244 - Revogam-se a Lei
no. 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei no.6.348, de 7 de julho de 1976, os
arts. 187 a 196 do Decreto-Lei no.2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169
a 189 do Decreto-Lei no.7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições
em contrário.